JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0173400-40.2006.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0173400-40.2006.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO § 1º-A, DO ART. 896 DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, no recurso de revista, verifica-se que não houve a transcrição do trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT. 4 - Nesse passo, a parte não demonstra que instou a Corte a quo a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável, portanto, o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 5 - Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a SBDI-1 do TST já havia firmado a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses. 6 - O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". 7 - Assim, não obstante não se aplique a Lei nº 13.467/2017 ao processo, uma vez que a decisão do recurso ordinário foi publicada em data anterior à entrada em vigência da referida lei, aplica-se o entendimento jurisprudencial que já vinha sendo adotado por esta Corte, o qual foi posteriormente positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A. 8 - Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 - Pela decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor quanto ao tema " PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Consoante registrado na decisão monocrática agravada, o Tribunal Regional - interpretando a norma coletiva que estabeleceu regras para a concessão da PLR para os anos de 1997, 1998 e 1999 - concluiu que os trabalhadores substituídos pelo Sindicato Autor não têm jus às diferenças postuladas na petição inicial. Consignou o TRT que " os empregados substituídos pelo sindicato autor receberam corretamente os valores de PLR na forma que pactuados para 1997,1998 e 1999, entre a Comissão de Empregados e a ré, dentro portanto da vigência de cada uma das pactuações". 4 - Nesse contexto, é inafastável a conclusão no sentido de que o Tribunal Regional decidiu a matéria mediante interpretação da norma coletiva, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva , de que esta teria aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, alínea "b", da CLT, o que não ficou demonstrado no caso concreto, uma vez que a parte se limitou a trazer arestos de Turmas do TST e do mesmo TRT prolator da decisão. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0173400-40.2006.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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