JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011127-11.2020.5.03.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/02/2023
Data de publicação
01/03/2023

TST – Agravo 0011127-11.2020.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 01/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Examinando o trecho do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato o excerto não apresenta tese da Corte Regional sobre isonomia entre empregados, nem sobre a irredutibilidade salarial. O TRT manifestou-se tão somente afastando a pretensão do autor a percepção de Participação dos Lucros e Resultados, por convenção coletiva de trabalho, uma vez que considerou que o reclamante não teria prestado serviço ao empregador, no período em que estaria usufruindo de benefício previdenciário. Não se discutiu também a motivação pela qual o autor estaria afastado do trabalho. 4 - A decisão monocrática agravada ainda salientou que a parte não logrou fazer o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a indicação de violação do art. 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal que garantem respectivamente a participação nos lucros e resultados; e o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 5 - Logo no caso concreto há ausência de prequestionamento da matéria devolvida à apreciação dessa Corte (Súmula nº 297, I, do TST), o que por óbvio inviabiliza o cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011127-11.2020.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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