JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000298-39.2020.5.22.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000298-39.2020.5.22.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. O fundamento da decisão agravada não está limitado à ausência de atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mas também ao não atendimento adequado do requisito previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Com efeito, a transcrição procedida pela reclamada não correspondeu a simples transcrição integral de capítulos distintos do acórdão do Regional, mas incluiu desde o termo "Ementa", pelo qual se iniciava o acórdão, até o termo "Relator", após a aposição de firma do Desembargador Regional do Trabalho, pelo qual se encerrava o documento. Não se trata, portanto, de não acolhimento de transcrição realizada apenas no início da peça recursal ou exigência de transcrição renovada em cada tópico do recurso de revista, mas de reconhecimento do não atendimento dos requisitos postos nos incisos do § 1º-A do artigo 896 da CLT a partir de reprodução integral do documento correspondente ao acórdão do Regional sem que se trouxesse trechos destacados na transcrição integral ou demonstração analítica das violações e divergência jurisprudencial alegadas por meio da exposição da correspondência entre o conteúdo do acórdão do Regional e dos fundamentos do recurso de revista. A transcrição de todo o conteúdo do acórdão do Regional - do termo "Ementa" até o termo "Relator" - sem destaques, apenas no início da peça recursal, ocupa 18 laudas do recurso de revista da reclamada (fls. 1151-1169). Nesse contexto, admitir que tal procedimento atenda o disposto no § 1º-A do artigo 896 da CLT representaria violação ao conteúdo deste dispositivo legal, uma vez que transferia ao julgador a missão de realizar, ou mesmo suprir, o contraste entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão do Regional. Em situações semelhantes, este Tribunal tem se manifestado no mesmo sentido. Julgados da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000298-39.2020.5.22.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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