- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0001739-80.2015.5.02.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista dos reclamados para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 3 - No caso, ficou registrado no acórdão embargado que o TRT " deu provimento ao agravo de petição da exequente ' para determinar que a atualização do débito utilize a TRD até a data de 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, incida o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)' " e que "negou provimento ao agravo de petição do executado, consignando que no ' caso dos autos, não é possível a aplicação da taxa SELIC como quer a reclamada, eis que a sentença transitada em julgado deferiu que incidirão juros de mora nestes termos: ' ... Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1°, da Lei 8.177/91 ... ' " e esta Turma determinou que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 4 - Por outro lado, também ficou expresso no acórdão embargado que o "STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora" . 5 - A embargante, por sua vez, afirma que há omissão no julgado quanto a fixação dos juros de mora na fase pré-judicial, nos termos da ADC 58. 6 - Embora não se verifique, propriamente , omissão no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de prestar esclarecimentos. 7 - Nesse particular, registre-se que a Sexta Turma decidiu prover o recurso de revista dos reclamados "para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF", ou seja, foi reformado o acórdão do TRT, considerando que o STF determinou que, na fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação) incide o IPCA-e acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada), e que a SELIC incide na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). 8 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001739-80.2015.5.02.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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