JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001350-14.2018.5.02.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração 1001350-14.2018.5.02.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado para determinar que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. 3 - No caso, ficou registrado no acórdão embargado que " No caso concreto o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR ", o TRT constatou que " o comando exequendo determinou expressamente a aplicação de juros legais a partir do ajuizamento da reclamatória, artigo 883 da CLT c/c a Lei 8.177/91 e correção monetária na forma da Lei 8.177/91, observando a súmula 381 do C. TST. (ID. b961c47 - Pág. 11), ou seja, TR mais juros de 1% ao mês, o que é totalmente incompatível com a pretendida aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC desde a citação, cujos índices já abarcam a parcela de juros", e esta Turma determinou que fossem aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 4 - Por outro lado, também ficou expresso no acórdão embargado que o "STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora" . 5 - O embargante, por sua vez, afirma que há contradição no julgado, sob o fundamento de que " a r. sentença liquidanda já havia determinado expressamente a aplicação de juros legais de 1% ao mês (CLT, art. 883, c/c Lei 8.177/91) e correção monetária na forma da Lei 8.177/91 (TR), portanto, o índice de correção não foi decido na fase de execução, mas sim na fase de conhecimento ". 6 - Diz também que houve omissão, pois " O v. acórdão restou silente acerca da alegação do Embarganteautor de que teria ocorrido a preclusão sobre o questionamento dos juros e correção monetária, bem como que haveria coisa julgada destas matérias ". 7 - Embora não se verifique, propriamente , vício no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher osembargos de declaração, a fim deprestar esclarecimentos. 8 - Nesse particular, registre-se que a Sexta Turma decidiu prover o recurso de revista do banco reclamado "para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF", ou seja, foi reformado o acórdão do TRT, considerando que o STF determinou que, na fase extrajudicial incide o IPCA-e acrescido de juros, e que a SELIC incide na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). 9 - Cabe destacar que o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando em conjunto a incidência de juros e correção monetária. Logo, é possível entender que só há coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que o título executivo se pronunciou somente quanto à incidência de juros sem nada decidir a respeito do índice de correção monetária. 10 - Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo. 11 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001350-14.2018.5.02.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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