- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010834-07.2019.5.15.0082, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " Ente público. Responsabilidade subsidiária ", porém negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da possível contrariedade ao entendimento da Súmula nº 331, V, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No caso concreto, os fundamentos pelos quais foi reconhecida a responsabilidade subsidiária demonstram que o TRT presumiu a culpa " in vigilando " do ente público, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços. A Corte regional não assentou tese sobre ônus da prova nem sobre inadimplemento habitual, ostensivo e reiterado. Mesmo após narrar a vasta documentação apresentada pelo ente público, o TRT concluiu que a fiscalização não teria sido suficiente porque, afinal, subsistiram parcelas trabalhistas inadimplidas. Na lógica decisória do TRT, havendo parcela trabalhista pendente, haveria prova da falta de fiscalização. Ainda na lógica decisória do TRT, o tipo de verba inadimplida é que configuraria ou não a falta de fiscalização. Porém, esse não é o entendimento do STF. Cumpre notar que, no debate sobre a responsabilidade subsidiária, não são frases isoladas da fundamentação do acórdão recorrido que solucionam o desfecho da controvérsia, mas, sim, o contexto global da fundamentação assentada pela Corte regional. Eis os trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, na parte que interessa: " No presente caso, os documentos juntados à defesa (fls. 58/210), consistentes em cópias do contrato de prestação de serviços (condução de veículos automotores 'pesados') e de outros documentos correlatos (notas fiscais, fichas de controle de EPIs., guias de recolhimento do FGTS (GRF) e do INSS (GPS), relações dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, memorandos circulares, formulários de "check list", não são suficientes o bastante para comprovar a efetiva fiscalização, haja vista que, entre as condenações, estão diferenças de FGTS e a respectiva indenização de 40%, intervalo intrajornada, com adicional de 50% e reflexos, reflexos correspondentes em DSR's, destacando-se que, por efetiva fiscalização, deve ser entendida aquela exercida durante todo o contrato e, portanto, a falta de cumprimento de direitos fundamentais do trabalhador, como as citadas em linhas pretéritas, demonstra, cabalmente, a falha do tomador de serviços na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada (negritei). ". Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010834-07.2019.5.15.0082. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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