JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011671-51.2017.5.03.0087

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011671-51.2017.5.03.0087, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. "PLEITO DE NOTIFICAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO" E "ADOÇÃO DAS NORMAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 13.467/17 - DIREITO INTERTEMPORAL". RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INVIABILIDADE. A reclamada pugna pela a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 quanto à alegada prevalência de norma coletiva sobre legislação e quanto à pretendida inclusão de sindicato como litisconsorte necessário. Contudo, tanto a extinção do contrato de trabalho (11/06/2017) quanto o ajuizamento da desta reclamatória (em 14/09/2017) ocorreram antes do início da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, não havendo como acolher a postulação formulada. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Verifica-se não ter a reclamada observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no exame dos argumentos suscitados pela parte. A ora agravante transcreve apenas ponderações genéricas do Colegiado sobre a questão posta nos autos, as quais são aplicáveis a toda e qualquer demanda que envolva a reclamada no tema "minutos residuais" . Não há transcrição dos trechos do acórdão que singularizam a demanda, especialmente os relacionados às declarações do preposto sobre tempo efetivamente gasto para troca de uniformes e colocação de EPIs e, ainda, o utilizado, por exemplo, no desjejum. Trata-se, desenganadamente, de transcrição incompleta, o que desatende a norma do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Ausente o requisito formal, sobressai inviável o exame da questão de fundo, aí incluída a alegação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição. Ainda que fosse possível relevar a falha detectada, verifica-se na fração transcrita do acórdão ter o Colegiado ressaltado que a cláusula normativa estabelece o limite de cinco minutos para os atos preparatórios para o labor e de recomposição ao término da jornada, ou seja, o mesmo previsto em lei. Tendo em vista que a premissa fática fixada na origem é a da extrapolação de tal limite, vê-se que a discussão envolve, na verdade, a inobservância de norma coletiva, e não o debate sobre a sua invalidade. Assim, longe de contrariar a tese proferida no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, o TRT a ela deu plena e regular aplicação. Assim, por qualquer ângulo que se veja a questão, não se divisa nenhum dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85, IV, DO TST. Delimitação do acórdão recorrido: o Tribunal Regional consignou que embora tenha sido pactuado acordo individual de compensação de jornada aos sábados, com acréscimo de jornada nos dias da semana, foi deferido ao reclamante o pagamento de 40 minutos diários, como extras, de tempo à disposição da reclamada, o que, segundo o Colegiado, caracteriza prestação habitual de horas a invalidar o acordo de acordo de compensação de jornada, a teor da Súmula 85, IV, do TST. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 85, item IV, do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EPIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O TRT, analisando a prova, especialmente a pericial, consignou que o reclamante exercia suas atividades mediante exposição a óleos minereis (óleo selenia 15W40) e hidrocarbonetos aromáticos (gasolina). Em relação aos EPIs, ressaltou que "as luvas não são adequadas para o contato com produtos químicos e, diante a ausência das fichas de EPIs, não é possível comprovar a neutralização do agente químico pelo creme" . Disse, ainda, que "não houve comprovação técnica, quanto à proteção do antebraço e mãos do reclamante, já que não foi juntada aos autos as fichas de entregas de EPIs pela reclamada, ônus que lhe incumbia". Nesse contexto, de fato só seria possível acolher a versão defendida pela agravante de que os EPIs lograram afastar os efeitos deletérios da exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde, mediante o revolvimento de todo o acervo probatório, o que não é admitido em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Em razão do óbice contido no verbete desta Corte, não há falar em discrepância legal ou jurisprudencial. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015. Após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011671-51.2017.5.03.0087. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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