JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010813-80.2016.5.15.0132

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010813-80.2016.5.15.0132, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso. 2 - Do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível identificar o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do reconhecimento ou validade da norma coletiva, sequer existindo qualquer menção à existência da norma coletiva no excerto transcrito pela parte. De igual modo, não se verifica o prequestionamento da controvérsia relativa à aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao caso dos autos, tendo o TRT decidido com base no art. 58, § 1º da CLT e na Súmula nº 366 do TST. 3 - Ademais, tem-se que o Regional decidiu a questão com base na valoração das provas, de modo que não há, no trecho transcrito, o prequestionamento da matéria sob o enfoque do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 4 - Assim, revela-se materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - E no que diz respeito à alegada violação do art. 4º, "caput", da CLT, verifica-se que a matéria foi decidida pela Corte Regional de acordo com a Súmula nº 366 do TST, a qual prevê que " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) ". 6 - Nesse contexto, considerando que os fatos discutidos nos autos são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a tese do Regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ressalte-se que o enunciado da Súmula nº 366 foi aprovado mediante deliberação do Pleno desta Corte, não havendo se falar em inconstitucionalidade do verbete. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os pressupostos de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Inicialmente, convém destacar que apesar de o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte indicar a existência de norma coletiva prevendo o " elastecimento dos minutos residuais de cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída para quarenta minutos na entrada e mais quarenta minutos na saída ", a matéria relativa ao reconhecimento ou validade da norma coletiva não foi devolvida ao exame desta Corte Superior, não tendo a parte apontado qualquer violação legal ou constitucional neste sentido. 2 - Feito o esclarecimento necessário à delimitação da controvérsia, passa-se à análise das violações legais e constitucionais apontadas. 3 - Do excerto do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível identificar o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da aplicação da Lei nº 13.467/2017 ao caso dos autos, tendo o TRT decidido com base no art. 58, § 1º da CLT e na Súmula nº 429 do TST. 4 - Ademais, tem-se que o Regional decidiu a questão com base na valoração das provas, de modo que não há, no trecho transcrito, o prequestionamento da matéria sob o enfoque do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 5 - Assim, revela-se materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 6 - E no que diz respeito à alegada violação do art. 4º, "caput", da CLT, verifica-se que a matéria foi decidida pela Corte Regional de acordo com a Súmula nº 429 do TST, a qual prevê que " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. ". 7 - Nesse contexto, considerando que os fatos discutidos nos autos são anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017 e que não houve impugnação da parte quanto à invalidação da norma coletiva, verifica-se que a tese do Regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Ressalte-se que o enunciado da Súmula nº 429 foi aprovado mediante deliberação do Pleno desta Corte, não havendo se falar em inconstitucionalidade do verbete. 8 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os pressupostos de admissibilidade. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " a falta de controle pela reclamada quanto à quantidade, frequência e características dos EPIs fornecidos levou o perito a reputar não provada a neutralização dos agentes insalubres verificados ". E entendeu como " provado o labor com exposição a agentes insalubres, sem que tenha sido demonstrada conduta eficaz da reclamada no sentido de neutralizar tal malefício ". 2 - Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Regional, no sentido de que não houve a exposição aos agentes insalubres em virtude da utilização dos EPI' s pelo reclamante, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos pressupostos de admissibilidade recursal. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. " PRAZO PARA ENTREGA DO PPP. MULTA DIÁRIA". "APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 467-A, § 5º, DA CLT". RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Com relação à multa diária em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega do PPP pela parte reclamada, verifica-se que os dispositivos indicados como violados (art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 412 do Código Civil; e a OJ nº 54 da SDI-1 do TST) não tratam da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo que resta materialmente inviável o confronto analítico entre as violações apontadas pela parte e os fundamentos adotados pela Corte Regional, nos termos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 2 - Ressalte-se que o art. 412 do Código Civil e a OJ nº 54 da SDI-1 do TST dizem respeito à limitação do valor de cláusula penal pactuada e não da multa diária arbitrada pelo julgador em face da obrigação de fazer. 3 - E no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 476-A, § 5º, da CLT, verifica-se que o acórdão recorrido estabeleceu que " a multa prevista no acordo coletivo, no importe de quatro salários nominais (fls. 1062), não "substitui" a prevista no art. 476-A da CLT. Trata-se da mesma penalidade, tendo apenas seu valor definido no ACT, conforme, aliás, é determinado no art. 467-A, §5º, da CLT ". 4 - Desse modo, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados (arts. 7º, XXVI e 8º, III), na medida em que o TRT efetivamente reconheceu a validade da norma coletiva. 5 - Ademais, ao estabelecer que era ônus da empregadora comprovar o pagamento da multa, apenas deu a exata subsunção dos fatos à norma do art. 818 da CLT, uma vez que estando em discussão o pagamento da multa devida pela reclamada, a ela compete o ônus de demonstrar o seu pagamento (fato impeditivo do direito do autor). 6 - Logo, não há se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pelo que inviável o seguimento do recurso de revista pelo art. 896, "c", da CLT. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando ausentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010813-80.2016.5.15.0132. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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