JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001273-12.2019.5.17.0014

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001273-12.2019.5.17.0014, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRETENSÃO AUTORAL ENVOLVENDO MATÉRIA RELATIVA À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O exame da petição inicial revela que a pretensão autoral, constante da presente reclamação trabalhista, envolve matéria previdenciária, pois trata de pedido de reenquadramento dos autores no plano de previdência privada nº 01 junto à FUNSSEST e as diferenças de complementação de aposentadoria daí decorrentes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu com repercussão geral que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, observada a seguinte modulação dos seus efeitos: I - a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas que já tiverem sentença de mérito até a data do julgamento pelo STF; e II - as demandas com trâmite na Justiça do Trabalho sem sentença de mérito até a data de 20/2/2013, portanto, deverão ser remetidas à Justiça Comum. No caso dos autos, como presente demanda foi ajuizada em 2019, após a data fixada pelo STF, conclui-se que pela incompetência desta Especializada para processar e julgar a presente demanda . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001273-12.2019.5.17.0014. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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