JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-74.2017.5.05.0027

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000885-74.2017.5.05.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 586453, encerrado em 20/2/2013, reconhecida a repercussão geral da matéria – Tema n° 190 –, firmou o entendimento de que compete à Justiça comum processar e julgar as ações nas quais são postulados direitos referentes à complementação de aposentadoria de ex-empregado, a cargo de entidade de previdência privada instituída com essa finalidade específica, sob o fundamento da ausência de relação de trabalho com o ex-empregado. Entretanto, a fim de preservar a celeridade processual e a eficiência (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput ), e sendo distintos os sistemas processuais trabalhista e cível, foi declarada a modulação dos efeitos dessa decisão, com o intuito de ressalvar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que já tenham sido sentenciadas até aquela data (20/2/2013). No caso dos autos, verifica-se que a sentença de mérito foi prolatada em 29 de agosto de 2018, posteriomente, portanto, à data do encerramento do julgamento do RE nº 586453, razão pela qual se conclui pela incompetência desta Justiça Especializada para julgar o feito. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000885-74.2017.5.05.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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