- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011487-26.2016.5.18.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TELEVENDAS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE TELEATENDIMENTO . JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT (SÚMULA 333/TST) . O Tribunal Regional manteve a decisão de procedência do pedido de redução da jornada de trabalho do autor para 6 horas diárias e 36 semanais , ao concluir que a atividade preponderante do empregado era a de televendas. Constou a declaração do preposto de que: "'[...] o reclamante utilizava headset durante todo o contrato, a não ser quando utilizava o celular ou telefone sem fio' (f. 745), evidenciado o trabalho predominantemente ao telefone". Delimitado pelo Tribunal Regional, com base no contexto fático e probatório dos autos, que a atividade preponderante do autor era de vendas por telefone, subsiste o direito do empregado à jornada de trabalho reduzida dos operadores de televendas, nos moldes do art. 227 da CLT, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Precedentes . Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO . A delimitação do acórdão Regional aponta para o incontroverso controle pelo empregador do acesso dos empregados ao banheiro. Ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, a restrição do uso de banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado, ofendendo sua dignidade. Tal procedimento revela abuso aos limites do poder diretivo do empregador passível de indenização por dano moral . Nesses termos, evidenciados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal, subiste a procedência do pleito de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa , na forma dos arts . 186 e 927 do Código Civil . Não merece reparos , portanto, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais fixada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011487-26.2016.5.18.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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