JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000443-97.2018.5.02.0073

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 1000443-97.2018.5.02.0073, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. MULTA NORMATIVA. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Nas razões do recurso de revista, a recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Precedentes . Agravo não provido . HORAS EXTRAS . NULIDADE DA JORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . DIVERGÊNCIA INSERVÍVEL. Os arestos trazidos à divergência são inservíveis à comprovação da divergência, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 337, IV, do TST . Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não houve debate no acórdão regional acerca de eventual aplicação do art. 8 . º da CLT, tampouco sobre o percentual arbitrado. O exame da insurgência encontra óbice na Súmula 297, I, do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000443-97.2018.5.02.0073. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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