- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista 0003485-92.2010.5.12.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a mora das parcelas que deixarem de ser pagas, e determinou a redução, pela metade, da cláusula penal, que incidirá apenas sobre cada uma das parcelas não pagas tempestivamente. Nesse contexto, a decisão se encontra amparada no disposto do art. 413 do CC, o qual estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo". Assim, a redução equitativa da cláusula penal não ofende a coisa julgada, da mesma forma que sua aplicação em contratos particulares não ofende o princípio da autonomia da vontade. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0003485-92.2010.5.12.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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