- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Recurso de Revista 0010162-29.2019.5.03.0180, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. No caso, o TRT fundamentou que "a lei em vigor dispõe que o juiz ' deve' reduzir a penalidade, podendo até mesmo autorizar a completa extirpação da multa e não somente a redução", dando provimento ao agravo de petição para afastar a aplicação da multa de 50% sobre o saldo remanescente do acordo. Ocorre que não se extrai dos termos do art. 413 do Código Civil a possibilidade de exclusão por completo da cláusula penal acordada no título executivo, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Em casos como o dos autos, cumpre ao julgador conjugar solução que prestigie a eficácia da decisão exequenda e a incidência dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na aplicação da multa. Precedentes . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010162-29.2019.5.03.0180. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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