JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000848-83.2017.5.05.0015

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0000848-83.2017.5.05.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADOS. ARE 791.932/DF. DISTINGUISHING. 2. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim , reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (mas de cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932 , ocorrido em 14.03.2019 , é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal . Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de " empresa contratante ") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação conferida pela Lei n. 13.429/2017. Ressalte-se, entretanto, que as novas disposições legislativas não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se antes do início de vigência das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 . Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza . É que ficou demonstrado, nos autos, que a Reclamante disponibilizou sua força de trabalho em prol do Segundo Reclamado (tomador de serviços), o qual se beneficiou dos serviços despendidos por ela mediante a contratação de pessoa jurídica interposta (prestadora de serviço e empregadora da Autora). Tudo isso, vale destacar, utilizando-se de artifício fraudulento que tentava mascarar a relação jurídica entre as Empresas - ao final, demonstrada irregular. Na hipótese , o contexto fático consignado no acórdão regional permite aferir a existência de subordinação da obreira aos prepostos do Segundo Reclamado (banco tomador dos serviços), pois, resultou demonstrado que a Reclamante e os demais empregados da Primeira Reclamada eram monitorados por funcionários do Banco (tomador dos serviços). Impõe, ainda, destacar que, como se depreende dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, o tomador dos serviços (Banco Itaucard) se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas haja vista a sua interferência direta na empresa contratante, uma vez que, nos termos do contrato firmado entre as Partes, cabia ao banco reclamado designar equipes de empregados da Primeira Reclamada para prestação dos serviços em prol das empresas integrantes do mesmo Conglomerado Econômico que o ITAUCARD. Para o TRT, revelam-se fartos os elementos de prova, no sentido de que os contratos cumpriram o papel de simples instrumento de fraude trabalhista, pois a trabalhadora envolvida estava submetida diretamente aos prepostos do banco tomador de serviços (Segundo Reclamado), ostentando todos os elementos da relação de emprego diretamente com relação a este tomador. Insistiu e demonstrou o TRT que a fórmula terceirizante era mero simulacro para encobrir o vínculo real existente entre as partes, que era nitidamente de emprego entre a obreira e a entidade tomadora de serviços. Na direção proveniente do art. 9º da CLT, " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Assim, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do 2ª Reclamada, tendo ele se utilizado da sua força de trabalho mediante contrato fraudulento de terceirização - premissas suficientes para responsabilizá-las, solidariamente, pelas obrigações trabalhistas devidas pelas Empregadoras da Autora, nos termos do art. 942 do CCB/2002. Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que foi reconhecida a fraude na terceirização, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante e sufragar o reconhecimento da relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços obreiros - esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego e a decretação da responsabilidade solidária . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000848-83.2017.5.05.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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