JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001648-34.2016.5.02.0041

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 1001648-34.2016.5.02.0041, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADOS. ARE 791.932/DF. DISTINGUISHING. É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (mas de cujos efeitos esta 3ª Turma ainda aguarda modulação). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza . É que ficou demonstrado, nos autos, que o Reclamante disponibilizou sua força de trabalho em prol da Primeira Reclamada (tomadora de serviços), que se beneficiou dos serviços despendidos por ele mediante a contratação de pessoas jurídicas interpostas (prestadoras de serviços e empregadoras do Autor). Tudo isso, vale destacar, utilizando-se de artifício fraudulento que tentava mascarar a relação jurídica entre as Empresas como uma relação comercial - ao final, demonstrada irregular. Para o TRT, revelam-se fartos os elementos de prova, no sentido de que os contratos cumpriram o papel de simples instrumento de fraude trabalhista, pois o trabalhador envolvido estava submetido diretamente aos prepostos da empresa tomadora de serviços, ostentando todos os elementos da relação de emprego com relação a esta tomadora . Insistiu e demonstrou o TRT que a fórmula terceirizante era mero simulacro para encobrir o vínculo real existente entre as partes, que era nitidamente de emprego entre o obreiro e a entidade tomadora de serviços. De par com isso, na direção proveniente do art. 9º da CLT, " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Assim, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que o Reclamante estava inserido no processo produtivo da 1ª Reclamada, tendo ela se utilizado da sua força de trabalho mediante contrato fraudulento de prestação de serviços com a empregadora formal - premissas suficientes para responsabilizá-las, solidariamente, pelas obrigações trabalhistas devidas pela Empregadora do Autor, nos termos do art. 942 do CCB/2002. Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que foi reconhecida a fraude na terceirização por meio da celebração de contrato mercantil, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante e sufragar o reconhecimento da relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços obreiros - esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego e a decretação da responsabilidade solidária . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001648-34.2016.5.02.0041. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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