- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000237-37.2020.5.12.0046, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE, NOS TERMOS DO ART. 71, § 3°, DA CLT. REDUÇÃO. VALIDADE. A presente controvérsia envolve a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT, em período anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) - de 20/09/2007 a 14/10/2010. Nos termos do item II da Súmula 437/TST (antiga OJ 342/SBDI-1), " é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ". Registre-se que esta matéria foi abordada no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF" , mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Não obstante, o art. 71, § 3º, da CLT, permite que se diminua o lapso temporal mínimo de 1 hora para refeição e descanso caso o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (ou seja, quando houver, objetivamente, circunstâncias e equipamentos que favoreçam a mais simples, ágil e sã alimentação pelo obreiro no próprio local de trabalho). Porém tal redução dependerá de ato do Ministro do Trabalho, após ouvido o órgão responsável pela área de segurança e medicina do trabalho do respectivo Ministério. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, consignou a existência de norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada, a inscrição da empresa no PAT, " com informações pertinentes sobre o efetivo fornecimento de refeição aos trabalhadores ", bem como autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para diminuição do tempo de pausa. É válida, portanto, a redução do intervalo intrajornada apoiada em autorização específica, nos termos do art. 71, § 3º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000237-37.2020.5.12.0046. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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