JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001039-70.2017.5.12.0036

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0001039-70.2017.5.12.0036, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTES DA CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 586453 e Nº 583050. Restou clara, na decisão monocrática agravada, a conclusão de que, no caso dos autos, ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reflexos da condenação nas contribuições a serem vertidas ao plano de previdência privada, a decisão regional violou o art. 114, IX, da CF. Ponderou-se, ainda, que o Tribunal Regional de origem, ao entender pela incompetência da Justiça do Trabalho, para julgar "o pedido de recolhimento de contribuições e de diferenças de reserva matemática à entidade de previdência complementar, Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social - ELOS, incidente sobre verbas postuladas nesta ação; declarou " Prejudicados, por consequência, os tópicos recursais de ambas as partes sobre o tema " . Logo, ao reformar a decisão do TRT, para declarar a competência da Justiça do Trabalho , efetivamente, fez-se necessário determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prosseguisse no julgamento dos recursos ordinários de ambas as partes, sobre o referido tema , e, em consequência, julgou-se prejudicado o exame dos temas remanescentes. Por fim, pontue-se que inexiste prejuízo material ou processual para a Parte Recorrente, uma vez que apenas se declarou "prejudicado" o exame dos temas remanescentes, o que não impede que, no momento processual oportuno, a Parte Recorrente submeta, novamente, a esta Corte Superior o julgamento dos demais temas tidos como prejudicados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001039-70.2017.5.12.0036. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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