JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010443-70.2017.5.18.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0010443-70.2017.5.18.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 266 DO TST. De plano, registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 desta Corte Superior. 1. Em relação ao tema " responsabilidade subsidiária - benefício de ordem ", a responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para que se possa iniciar a execução contra o devedor subsidiário. A possibilidade de condenação subsidiária do tomador de serviços decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada. Julgados desta Corte. Ainda neste contexto, saliente-se que, conforme entendimento sedimentado neste TST, em fase de execução, para o reconhecimento de violação à coisa julgada, é necessário que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Inclusive, pauta-se a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. 2. Quanto ao tema " multa por embargos de declaração considerados protelatórios ", na dinâmica processual, os embargos declaratórios representam instrumento de aperfeiçoamento jurisdicional, devendo ser obviamente manejados nos limites expressos no art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973); e no art. 897-A da CLT, aplicando-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) às hipóteses de abuso na sua oposição. A utilização de tal ferramenta processual em desvirtuamento da finalidade prevista em lei evidencia o caráter protelatório do recurso, culminando na correta aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010443-70.2017.5.18.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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