JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001700-54.2017.5.02.0442

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 1001700-54.2017.5.02.0442, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . TRABALHADOR AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. Nos termos do art. 19, V e § 2º, da Lei 8.630/93, compete ao OGMO " zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso " - atual art. 33, V, da Lei 12.815/2013. Acresça-se que a circunstância de os trabalhadores não se ativarem em tarefas ao longo de toda a jornada não é óbice ao pagamento das horas extras, pois, como se sabe, a ordem jurídica brasileira adota como critério informador da composição da jornada laboral o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho, independentemente de ocorrer ou não efetiva prestação de serviços (art. 4°, CLT). Ademais, a escalação do trabalhador portuário avulso é feita pelo órgão gestor de mão de obra, o qual deve assegurar que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação, a teor dos arts. 5º e 7º da Lei 9.719/98. Tal encargo, quanto ao controle sobre a escalação do trabalhador portuário avulso, acarreta ao órgão gestor de mão de obra a responsabilidade de evitar que situações de precarização do trabalho sejam adotadas quanto às normas de duração do trabalho do portuário. Nesse sentido, não pode o órgão gestor de mão de obra eximir-se de pagar as horas extras decorrentes do trabalho em jornada superior à fixada , ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, responsabilidade, vale lembrar, que também recai sobre o operador portuário (art. 19, § 2º, Lei 8.630/93) - atual art. 33, § 2º, da Lei 12.815/2013, ainda que não tenha concorrido para a composição da escala. Quanto ao " intervalo intrajornada ", é pacífico nesta Corte o entendimento de que também em relação ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput , CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. No caso dos autos , o TRT adotou o entendimento de que o " labor realizado pelo trabalhador portuário avulso em mais de um turno diário não enseja o seu reconhecimento como jornada extraordinária ", indeferindo também o valor correspondente aos intervalos intrajornada e interjornadas postulados. Em face de o entendimento do TRT divergir da jurisprudência desta Corte Superior, constata-se que, ao dar provimento ao recurso de revista do Reclamante, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001700-54.2017.5.02.0442. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1001402-62.2017.5.02.0442

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 07/08/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 2. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. Nos termos do art. 19, V e § 2º, da Lei 8.630/93, compete ao OGMO " zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso " - …

Agravo 1001478-77.2017.5.02.0445

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 2. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERVALO INTERJORNADA. Nos termos do art. 19, V e § 2º, da Lei 8.630/93, compete ao OGMO " zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso " - …

Agravo 1001470-15.2017.5.02.0441

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 06/12/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 2. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. O labor do trabalhador avulso após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" ou "dupla pegada", ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser…

Agravo 1001108-10.2017.5.02.0442

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 2. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. O labor do trabalhador avulso após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" ou "dupla pegada", e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores dive…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000307-58.2021.5.02.0441

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 08/11/2023

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO. LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). 1.1. Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas no art. 27, § 3.º, da Le…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.