- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0010486-33.2022.5.03.0109, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Tratando-se de recurso de revista interposto à decisão em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na qual o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com suporte no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, fazia-se necessário que a parte recorrente transcrevesse o trecho preciso da sentença, demonstrando o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu. 4. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não foi apontado no caso dos autos. 3. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010486-33.2022.5.03.0109. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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