- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0010859-96.2020.5.18.0083, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DA SENTENÇA QUE O TRIBUNAL REGIONAL MANTEVE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o Tribunal Regional, em demanda submetida ao rito sumaríssimo, manteve a sentença pelos próprios fundamentos. 2. Não obstante, o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o trecho reproduzido em suas razões não é suficiente à delimitação do prequestionamento da controvérsia porquanto não abrange a totalidade dos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo Magistrado para reconhecer que a hipótese dos autos configuraria pedido de demissão. 3. A transcrição insuficiente dos trechos correspondentes ao prequestionamento da controvérsia constitui obstáculo processual intransponível à análise do mérito recursal, prejudicando o exame de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010859-96.2020.5.18.0083. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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