JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011255-19.2015.5.01.0343

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo 0011255-19.2015.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HORAS PARA TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença por concluir pela validade da norma coletiva da categoria que estabeleceu jornada de 8 horas para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, além de ter destacado que a prova dos autos não evidencia qualquer irregularidade quanto às marcações de início e término da jornada ou a prestação de horas extras habituais, a análise das alegações da parte implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011255-19.2015.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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