- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0012204-74.2016.5.15.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE 6 HORAS. INVOCAÇÃO DE NORMA COLETIVA COM FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS. CLÁUSULA NORMATIVA INAPLICÁVEL AO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. O exame dos autos revela que toda a linha de argumentação da reclamada parte da premissa de que há norma coletiva dispondo sobre adoção de turno ininterrupto de revezamento, com fixação da jornada de 8 horas. Ocorre que consta no acórdão regional indicação explícita de que tal cláusula normativa não se aplica ao reclamante. Nesse passo, não se coloca como pertinente o debate sobre a força normativa das normas coletivas (artigo 7º, XXI, da CF e Tema 1.046), uma vez que - não é demais frisar - a premissa fática fixada na origem é a de que a cláusula normativa indicada como óbice ao deferimento do pleito não é aplicável à situação particular do reclamante. Assim, é de se notar que a controvérsia assumiu contornos fático-probatórios, à medida que só seria possível firmar posição conclusiva sobre a versão da agravante, de que a norma coletiva tem incidência no caso concreto, mediante o revolvimento da prova, especialmente dos instrumentos coletivos trazidos à lide. O caso de fato atrai o óbice da Súmula 126 do TST, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012204-74.2016.5.15.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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