JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011329-14.2016.5.03.0107

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011329-14.2016.5.03.0107, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O recurso ordinário interposto pela quarta ré não foi conhecido por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal. 2. No caso, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que “ não existe nos autos prova da alegada natureza filantrópica . Aliás, conforme se verifica dos autos, os contratos juntados comprovam a exploração de atividade com fim lucrativo , donde se extrai que a reclamada é mantenedora de Colégio e da Faculdade Arnaldo ”. A aferição das teses antagônicas, no sentido de que a ré se trata de entidade filantrópica, implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, revela-se ociosa a discussão acerca da validade do certificado CEBAS emitido pelo Ministério da Educação, porquanto tal certidão atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT. Precedentes do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011329-14.2016.5.03.0107. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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