- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0010788-22.2015.5.01.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. A ré, quando da interposição do recurso de revista, não procedeu ao recolhimento do depósito recursal por se considerar entidade filantrópica, as quais gozam de isenção desse recolhimento, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. 2. Contudo, do exame dos documentos juntados com esse apelo, observa-se que a ré não apresentou elementos que comprovem a condição de entidade filantrópica (como certificado CEBAS válido à época do peticionamento do recurso), para fins de conceder-lhe a isenção pleiteada, mas tão somente certidões com prazo de validade expirado há cerca de dez anos, as quais não possuem o condão de comprovar a condição alegada. Precedentes específicos, envolvendo a mesma associação recorrente. 3. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de depósito recursal ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não há se falar em concessão do prazo previsto para saneamento do vício. Precedentes. 4. Dessa forma, ausente a comprovação da condição de entidade filantrópica, aliado ao não recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal, compreende-se que o recurso de revista interposto encontra-se deserto, de modo que não merece ser processado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010788-22.2015.5.01.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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