JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000404-51.2019.5.02.0466

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000404-51.2019.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO. GLP. OPERAÇÃO HABITUAL. LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE SOB RISCO. ADICIONAL DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso em exame, a Corte Regional registrou expressamente que houve exposição habitual ao agente perigoso, em razão da troca diária do cilindro de GLP da empilhadeira (com armazenagem superior ao limite permitido) e da permanência dentro da área de risco. 2. Assim, a Corte Regional, ao manter a sentença quanto à condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. A aferição de tese recursal antagônica (no sentido de que o autor não realizava tal atividade ou que não havia exposição ou esta era por tempo extremamente reduzido) apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000404-51.2019.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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