JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0022044-91.2017.5.04.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0022044-91.2017.5.04.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a ré, quanto aos temas não recebidos na origem, não enfrentou os óbices erigidos na decisão agravada (ausência de confronto analítico – inobservância do art. 896, § 1º, III, da CLT; impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula nº 126 do TST). Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 219 DO TST. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego e propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei nº 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n. 219, I, (antiga Orientação Jurisprudencial n. 305 da SBDI-1 do TST) e n. 329, ambas do TST. 2. Em se tratando de demanda decorrente da relação de emprego, ajuizada pela trabalhadora, não se aplicam os termos do art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST (“Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”). 3. Nessa perspectiva, o Tribunal Regional, ao negar aplicabilidade às Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST, e ao concluir serem devidos os honorários advocatícios, mesmo não estando a autora assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0022044-91.2017.5.04.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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