JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021422-04.2015.5.04.0023

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Recurso de Revista 0021422-04.2015.5.04.0023, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOBE A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Ajuizada a presente ação em 15/4/2014, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. 2. O Tribunal Regional deferiu a verba honorária apenas com fundamento na miserabilidade jurídica, a despeito de o Autor não estar assistido por sindicato de classe. 3. São indevidos os honorários advocatícios, à luz da Súmula nº 219 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021422-04.2015.5.04.0023. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de reclamação trabalhista ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Em atenção ao que dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa n.º 41 desta Corte superior, subsistem, em tais hipóteses, as…

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EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de SUCUMBÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL 1. Ajuizada a presente ação em 8/12/2015, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 …

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