- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 1001131-04.2021.5.02.0607, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 844, § 2°, DA CLT. ADI N° 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 844, § 2°, DA CLT. ADI N° 5766. NÃO PROVIMENTO. Conforme o disposto no § 2º do artigo 844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a ausência do reclamante à audiência importa na sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, julgou improcedente a ação no tocante ao mencionado artigo 844, § 2°, da CLT, declarando-o constitucional. O entendimento firmado pela Corte Suprema na ocasião foi de que é plenamente possível a condenação do reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas quando este não comparece à audiência e não apresenta motivos que justifiquem a sua ausência. No caso , o Tribunal Regional manteve a decisão que condenou o reclamante ao pagamento de custas, porquanto este não compareceu à audiência inaugural e, em que pese ter sido intimado para apresentar justificativa para a sua ausência, quedou-se inerte. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADI n° 5766, o que obsta o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001131-04.2021.5.02.0607. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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