- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000588-30.2013.5.04.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIOS X MÓVEL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. PORTARIA MTE N.º 595/2015. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIOS X MÓVEL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. PORTARIA MTE N.º 595/2015. No julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, a SBDI-1 desta Corte, analisando a Portaria n.º 595/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego - que retirou a obrigação do pagamento de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante, quando da utilização do equipamento de Raios X Móvel, em emergências e salas de cirurgia nos estabelecimentos de saúde - fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo n.º 10: a) a Portaria MTE n.º 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; b) não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça habitual, intermitente ou eventualmente nas áreas de seu uso; c) os efeitos da Portaria n.º 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação . In casu, consoante se depreende da premissa fática delineada nos autos, a reclamante não operava o aparelho móvel de Raios X, mas apenas permanecia no local no momento em que eram realizados os exames. Assim, diante do entendimento firmado por este Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, não fazem jus as obreiras ao adicional de periculosidade. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. Tendo sido julgada improcedente a presente ação, fica prejudicada a apreciação do Agravo Interno das reclamantes. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000588-30.2013.5.04.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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