JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0011916-30.2016.5.03.0109

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011916-30.2016.5.03.0109, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA TRATADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIOS X MÓVEL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. PORTARIA MTE N.º 595/2015. TEMA REPETITIVO N.º 10. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, a SBDI-1 desta Corte, analisando a Portaria n.º 595/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego - que retirou a obrigação do pagamento de adicional de periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante, quando da utilização do equipamento de Raios X Móvel, em emergências e salas de cirurgia nos estabelecimentos de saúde - fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo n.º 10: a) a Portaria MTE n.º 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; b) não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça habitual, intermitente ou eventualmente nas áreas de seu uso; c) os efeitos da Portaria n.º 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. In casu, restou registrado no Acórdão Regional que o reclamante não operava o aparelho móvel de Raio X, mas apenas permanecia no local no momento em que eram realizados os exames, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Assim, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011916-30.2016.5.03.0109. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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