JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002925-21.2017.5.22.0103

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002925-21.2017.5.22.0103, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA). ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA). ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, dá-se provimento Agravo de Instrumento, para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VENDA DE PRODUTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SEGUROS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA). ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT . Cinge-se a questão controvertida a examinar o direito do empregado bancário a perceber comissões pela venda de produtos seguros e planos de previdência privada da instituição bancária. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, " A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal ". Diante da exegese do aludido preceito legal, firmou-se nesta Corte o entendimento de que se encontram inseridas nas atribuições típicas dos empregados bancários a venda de produtos da instituição bancária, dentre os quais seguros e planos de previdência privada, sem que isso implique o reconhecimento do desempenho de funções típicas de corretores de seguro e, portanto, o direito à percepção de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002925-21.2017.5.22.0103. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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