- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0011701-16.2014.5.01.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. 2. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DE LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDAS DE PRODUTOS “NÃO BANCÁRIOS”. FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO (ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT). INDEVIDO O PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. Ante a potencial violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. VENDAS DE PRODUTOS “NÃO BANCÁRIOS”. FUNÇÃO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO (ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT). INDEVIDO O PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor para deferir ao demandante a percepção de um plus salarial por acúmulo de funções. Na ocasião, a Corte de origem registrou que a “ atividade de venda de seguros, consórcios e previdência não está contemplada entre as típicas de bancário, sendo atividades próprias dos securitários, regulada por legislação específica, inclusive. O fato de o banco vender seguros de seu grupo econômico não torna tal atividade típica de bancário, configurando-se a venda de seguros acúmulo de função para aquele que exerce atividade de bancário, devendo, por isso, ser contraprestada de forma específica ”. 2. Todavia, a SBDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência “interna corporis” deste Tribunal Superior, no julgamento do E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, fixou entendimento no sentido de que " a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado ”. 3. Desse modo, impõe-se reconhecer que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, considerar compatível com a condição pessoal do empregado bancário a realização de vendas de produtos, ainda que sejam classificados como “não bancários”, de outras empresas que integrem o mesmo grupo econômico do empregador, pelo que é indevido o pagamento de qualquer remuneração adicional, ressalvada a hipótese de ajuste específico nesse sentido (o que não se verifica no caso). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011701-16.2014.5.01.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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