- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000786-84.2019.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/10/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou improcedente a presente ação rescisória. 2. O TRT fundamentou a improcedência do pedido de corte nas Súmulas n.os 83, I, do TST e 343 do STF. 3. Ocorre, contudo, que a recorrente, em suas razões recursais, não cuidou de impugnar o fundamento determinante adotado pelo TRT para sustentar a improcedência da ação de corte, limitando-se a reiterar os argumentos alusivos ao mérito da pretensão rescisória e silenciando-se sobre a incidência das Súmulas n.os 83 desta Corte e 343 do STF na espécie. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica não conhecimento do apelo, na linha dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000786-84.2019.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/10/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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