- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080146-30.2019.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão regional que julgou procedente a presente Ação Rescisória. 2. O TRT fundamentou a procedência do pedido de corte no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, por constatar ocorrido, na decisão rescindenda, erro de fato. 3. Ocorre, contudo, que a recorrente, em suas razões recursais, não cuidou de impugnar os fundamentos determinantes adotados pelo TRT para sustentar a procedência da ação de corte, não apresentando sequer uma única linha, em suas razões recursais, a atacar a caracterização do erro de fato. 4. Nesse contexto, cabe frisar que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior por meio da diretriz oferecida pelo item I de sua Súmula n.º 422, de modo que a inobservância de tal princípio implica o não conhecimento do apelo, na linha da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080146-30.2019.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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