- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso de Embargos 0001952-31.2012.5.03.0019, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA, PELA TURMA, POR VIOLAÇÃO DE LEI. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, com base em mero inadimplemento de verbas trabalhistas . 2. O v. acórdão embargado foi proferido sob a vigência da Lei nº 11.496/2007, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei. 3. No que tange à Súmula 331, V, do TST, a Suprema Corte, ao apreciar, o recurso extraordinário nº RE-760.931/DF, tema 246 da repercussão geral, manteve o entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, ante o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no julgamento da ADC nº 16/DF, não é automática e somente pode ser admitida se demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. No caso, a afirmação lacônica do Regional, no sentido de que cumpre à reclamada fiscalizar o cumprimento do contrato não implica que tenha examinado como se deu a fiscalização, pois, no acórdão, extremamente sucinto, fica claro que concluiu pela sua falta em razão do inadimplemento de verbas. Assim, não há contrariedade ao verbete indicado. 4. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Em se tratando do conhecimento do recurso de embargos em processo submetido ao rito sumaríssimo, aplica-se a compreensão da Súmula 458 do TST, segundo a qual, "em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada." 5. Quanto ao conhecimento, pela Turma, do recurso de revista por violação de Lei, os arestos colacionados para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial são formalmente inválidos, pois não contêm indicação do repositório oficial em que foram publicados. A URL apresentada conduz à pesquisa de jurisprudência do site do TST, o que não atende à compreensão da Súmula 337, I e IV, do TST. Aplica-se, ainda, o óbice da Súmula 458 do TST. 6. No que tange à responsabilidade subsidiária do Ente Público, os paradigmas registram hipótese em que foi constatada a existência de culpa "in vigilando". No último modelo, consta que, "no caso concreto, o TRT registrou fatos que demonstram a ação e omissão culposa do Município (culpa ' in eligendo' e ' in vigilando' )", o que não ocorreu no caso em exame. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001952-31.2012.5.03.0019. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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