JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0071600-90.2011.5.17.0004

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/05/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo Interno 0071600-90.2011.5.17.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "o entendimento da Corte Regional está em harmonia com a interpretação do STF, no exame da ADC 16/DF, e com a Súmula 331, IV e V, do TST". 2. No acórdão turmário, enfatizou-se que o Regional "asseverou que a recorrente não agiu com diligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, deixando para agir e punir a primeira reclamada quando a situação econômico-financeira desta já estava sensivelmente arruinada" (fls. 523/524) e que "não há provas de que a recorrente exigira, da primeira reclamada, a comprovação mensal do pagamento dos salários e demais direitos dos trabalhadores terceirizados" (fl. 524). 3. O recurso vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Entretanto, os arestos colacionados são inespecíficos. O primeiro paradigma parte da premissa de que "o TRT a qu o manteve a condenação subsidiária por mera inadimplência da empresa terceirizante quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas à trabalhadora terceirizada", enquanto o segundo e o terceiro modelos registram que a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, porque não evidenciada culpa in vigilando. No caso, o quadro fático , delineado pela Turma, revela que o ente público não fiscalizou o contrato de prestação de serviços durante a sua execução, adotando providências quando a situação econômico-financeira da empresa prestadora de serviços estava sensivelmente arruinada. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0071600-90.2011.5.17.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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