JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101611-18.2017.5.01.0011

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101611-18.2017.5.01.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO e COBRADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO e COBRADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do parágrafo único do artigo 456 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO e COBRADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento adotado pelo Regional contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as atividades de motorista de transporte coletivo e cobrador apresentam compatibilidade entre si, não ensejando qualquer tipo de adicional por acúmulo de funções, nos termos do parágrafo único artigo do artigo 456 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101611-18.2017.5.01.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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