JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010837-35.2020.5.15.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
14/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010837-35.2020.5.15.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 14/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. 1.1. A Corte Regional excluiu a responsabilidade subsidiária da municipalidade por se tratar de hipótese em que o ente público firmou com a primeira reclamada contrato de outorga de concessão para prestação e exploração de serviços de transporte público coletivo de passageiros, o que não se confunde com contrato de terceirização. 1.2. Ainda que contrarie o interesse da parte, a decisão regional não ofende os seus direitos, não havendo de se falar em qualquer vício à tutela judicante. Houve registro fundamentado da prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, afastando-se a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. 2 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TERCEIRIZADA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA 331, V, DO TST. 2.1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do ente público para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta em sentença. 2.2. Nesses casos, o TST posiciona-se no sentido de que, ainda que tenha ocorrido intervenção, o ente público não se equipara ao tomador dos serviços, pois não se beneficia direta ou indiretamente da mão de obra do trabalhador, afastando-se a possibilidade de configuração de terceirização e, consequentemente, de aplicação da Súmula 331, V, desta Corte ao caso concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010837-35.2020.5.15.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 14/11/2023.)
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