JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010875-93.2020.5.15.0128

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo Interno 0010875-93.2020.5.15.0128, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - INTERVENÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. O TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo a qual a cessão de serviço público de transporte público coletivo não se confunde com a terceirização de serviços, de modo que não é aplicável à hipótese dos autos a diretriz contida na Súmula/TST nº 331. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que o Ente Público, na qualidade de interventor, não responde pelas obrigações trabalhistas de exclusividade da Entidade que sofreu a intervenção. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010875-93.2020.5.15.0128. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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