JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024405-37.2017.5.24.0091

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
14/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024405-37.2017.5.24.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 14/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA 1 - DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. SEM FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL . A Corte local registrou que o conjunto probatório evidenciou que a reclamada não disponibilizava água potável , nem recipiente para acondicionamento correto das refeições. Na hipótese, não há dúvidas que o reclamante trabalhava em condições precárias, sem fornecimento de água potável. A ausência de condições mínimas de saúde expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende sua dignidade, de maneira a causar-lhe constrangimento, revelando o abuso do poder diretivo do empregador, o que dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, constata-se a prática de ato ilícito da reclamada, o nexo causal entre a conduta patronal e o dano alegado pela reclamante, pois o trabalho em condições precárias configura um dano in re ipsa , ou seja, o dever de indenizar não depende da demonstração objetiva do abalo moral sofrido pelo trabalhador, já que decorre da experiência comum, exigindo-se como prova apenas o fato ensejador do dano. Julgados. Agravo de instrumento não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível má-aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91, é de se prover o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633 (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, visto ser inidônea a manter o poder aquisitivo da moeda, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). O caso vertente se trata de processo na fase de conhecimento e o Tribunal Regional determinou o IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índice de correção monetária. Assim, nos termos da decisão do STF, deve incidir o IPCA-E da data do débito até a propositura da ação (fase extrajudicial), acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), bem como a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) após o ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024405-37.2017.5.24.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 14/11/2023.)
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