- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000952-54.2019.5.11.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que, em relação aos temas em epígrafe, procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada das alegações do apelo. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Nesse contexto, o não atendimento do pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO Considerando a existência de precedente vinculante do excelso STF acerca da matéria, decorrente do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa, em prol do advogado da primeira reclamada e do Procurador do Estado. Não obstante, condicionou a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba à inexistência de créditos, conforme a previsão contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Tem-se, portanto, que a decisão regional está em dissonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5766, ao condicionar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à inexistência de créditos, sem, contudo, exigir a comprovação pelo credor da alteração da situação socioeconômica do beneficiário da justiça gratuita para a execução dos honorários advocatícios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000952-54.2019.5.11.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.