JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000951-06.2021.5.19.0001

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 0000951-06.2021.5.19.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA 331, IV, DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. As premissas fixadas no acórdão regional são de que: I - trata-se de terceirização e II - a agravante se beneficiou da mão de obra da parte autora, o que revela a harmonia do acórdão regional com o entendimento sedimentado na Súmula 331, IV, do TST. 3. Acrescente-se que, em se tratando a hipótese dos autos de típica terceirização de serviços e sendo a tomadora uma empresa privada, não há dúvidas de que responde subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, uma vez que se beneficiou da prestação de serviços, sendo desnecessária a demonstração de culpa, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 331, IV. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000951-06.2021.5.19.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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