- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011609-60.2019.5.15.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. DISTINGUISHING. ÓBICES DAS SÚMULAS N° 126/TST E 296/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação da parcela " quebra de caixa " com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa, uma vez que a " quebra de caixa " tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. 2. O caso dos autos, todavia, apresenta situação distinta, sobretudo porque, do quanto se extrai do acórdão regional, o autor optou de forma expressa pelo regulamento RH 01.01.02, vigente à época de sua admissão. Referido regulamento excepciona o pagamento da parcela "Quebra de caixa" ao empregado detentor da função de confiança de Caixa Executivo em caráter de titularidade, situação em que se enquadra o autor. Assim, a Corte a quo aplicou a previsão contida na Súmula n° 51, II, desta Corte, de modo que " havendo coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro" . Dessa forma, inviável a reforma do acórdão recorrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULAS Nos 102 E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula 102, I, desta Corte Superior, tem-se que a "configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante detinha atribuições diferenciadas na estrutura da agência, ainda que sem subordinados diretos, com responsabilidade sobre alto volume de numerário, sendo investido de função em cargo em comissão, recebendo gratificação correspondente, não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Dessa forma, a Corte a quo entendeu que o recorrente se enquadrava na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. Assim, inviável a interposição de recurso para decidir de modo diverso. Incidência das Súmulas nos 126 e 102, I, desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Na presente hipótese, a Corte de origem, ao determinar que a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais pudesse ocorrer na hipótese de não ultrapassar 30% do valor líquido, que excedesse ao teto do RGPS, de eventuais créditos que o autor recebesse na presente ação ou em outros processos, sendo que, do contrário, deveria ser observada a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4°, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011609-60.2019.5.15.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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