JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011486-32.2016.5.15.0081

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011486-32.2016.5.15.0081, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República. Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não sendo concedido, deve o reclamado pagar o benefício. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador (Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1/TST). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS. FÉRIAS. 35 DIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concedeu à reclamante os reflexos sobre 35 dias de férias, consignando que o regulamento interno do reclamado previa aos empregados com mais de 20 anos de trabalho e admitidos até 12/1/1998, férias de 35 dias. Logo, a aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Incidência, portanto, da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . No caso, o Tribunal Regional, diferentemente da decisão do STF, determinou que " para determinar que, no cálculo da correção monetária, seja observado o IPCA-É como índice", contrariando a decisão do STF. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011486-32.2016.5.15.0081. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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