- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010215-35.2016.5.15.0033, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador (Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1/TST). Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República. Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não sendo concedido, deve o reclamado pagar o benefício. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento . No caso, o Tribunal Regional, diferentemente da decisão do STF, manteve a decisão de primeiro grau que entendeu que a " (...) a correção monetária dos valores deverá observara utilização: i) até 25/03/2015, dos Índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, ou seja, com utilização da TR mensal, pro rata die (inciso I do artigo 12 da Lei 8.177/91 em consonância com a Lei 8.660/93); ii) a partir de 26/03/2015, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), pro rata die. De resto, o STF suspendeu, na RCL 22012, a modulação engendrada pelo TST (Arglnc-479-60.2011.5.04.0231) ", assinalando que a " matéria seja dirimida em momento oportuno, por ocasião da liquidação de sentença ", contrariou à decisão do STF e violou o art. 879 da CLT. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . TEMA REMANESCENTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. DEPÓSITO DO FGTS EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 362, II/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tratam-se, os autos, sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão do recolhimento dos depósitos do FGTS em decorrência do reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação e a sua incorporação ao salário. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que, em se tratando de reflexos de FGTS sobre parcelas efetivamente pagas, a prescrição aplicável é a trintenária, nos termos da Súmula 362, II/TST, ainda que o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação tenha ocorrido em juízo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010215-35.2016.5.15.0033. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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