- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0001151-76.2016.5.05.0195, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Não procede a alegação recursal de NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediram o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão; contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do NCPC. Agravo conhecido e desprovido . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. A parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que, buscando o seu recurso de revista a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração, em desatenção a norma contida no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Havendo óbice processual intransponível, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido . DANOS PATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONTÉM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não apresenta transcrição do trecho do acórdão regional com relação ao tema impugnado, conforme se pode observar em suas razões referentes ao tema às págs. 859-875-pdf. Desatendidos, portanto, o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. O Tribunal Regional, com amparo nos elementos fáticos constantes dos autos, reconheceu o dano extrapatrimonial sob o fundamento de que “evidente o abalo moral pelo qual passou a reclamante, gerando alteração no cotidiano, restrições na vida diária, limites, perda do equilíbrio mental e intercorrências no psiquismo” (pags. 876-877). Nestes termos, fixou o quantum indenizatório no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já observando os diversos critérios legais como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do contexto fático delineado, não há como se chegar a conclusão contrária à do Tribunal Regional, de que não há nexo de causalidade entre o labor e a doença, que a doença seria de origem degenerativa e que o autor não se encontra incapacitado para as atividades laborais, pois para tanto seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Por corolário, afasta-se a verificação da violação dos dispositivos indicados. Logo, não há transcendência sob qualquer viés em que se analise a questão, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001151-76.2016.5.05.0195. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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