- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000149-23.2020.5.12.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT.AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. 1. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o art. 896, §1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e otrecho da decisão regional que rejeitou os embargosquanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ." 2. Na hipótese, verifica-se que, de fato a parte procedeu a transcrição integral da petição dos embargos de declaração e do acórdão regional, circunstância que impede o trânsito do recurso de revista, no particular. Agravo a que se nega provimento. II - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Constata-se que o Tribunal Regional foi contundente ao registrar que " considerando a constatação de que a autora estava incapaz total e temporariamente por 180 dias e que apresenta impedimento para realizar atividades com elevação dos membros superiores, com esforço físico, com flexão e extensão repetitivas de cotovelos tanto nas atividades laborais como nas atividades da vida social, bem assim que não há possibilidade de efetiva reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho, devida também a reparação material deferida na sentença " (fls. 1.521). 3. De fato, incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, no recurso de revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. Aferir a veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000149-23.2020.5.12.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.