- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011761-22.2016.5.03.0143, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 318 DA CLT (COM REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 13.415/2017) POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - A lide versa sobre a validade da norma coletiva que permite a adoção de carga horária diversa daquela prevista no art. 318 CLT (com redação anterior à alteração dada pela Lei 13.415/2017), desde que aceita pelo professor e remunerada de acordo com a fórmula de cálculo do salário ali estipulada. A matéria detém transcendência, tendo em visto a tese firmada pelo STF referente à matéria (tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa, para excluir da condenação o pagamento de adicional de horas extras das aulas ministradas em desacordo com o artigo 318 da CLT e consectários legais, ao fundamento da validade da norma coletiva em questão. 2 - A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. A Corte Suprema Corte considerou que "uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa." 3 - No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que permite a adoção de carga horária diversa daquela prevista no art. 318 CLT, desde que aceita pelo professor e remunerada de acordo com a fórmula de cálculo do salário ali estipulada, não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Ademais, a norma coletiva ainda prevê a aceitação pelo professor, circunstância que harmoniza a norma heterônoma e o interesse individual do trabalhador, além de que o referido acréscimo, segundo o Regional, era remunerado de maneira mais benéfica e não se tem notícia de extrapolação superior ao limite fixado no art. 59 da CLT. 4 - Diante desse contexto, em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, mantém-se a validade da norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011761-22.2016.5.03.0143. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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